O n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a n.º 1 do artigo 21.º e o n.º 2 do artigo 14.º passa a constituir o n.º 2 do artigo 147.º, com a seguinte redacção:
2 -Em caso de dissolução da Assembleia Legislativa Regional, as eleições têm lugar no prazo máximo de 60 dias e para uma nova legislatura.