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Artigo 19.º

Vigente desde: 21/08/1999
1 - O n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 22.º, sendo alterado nos termos seguintes:
1 -Constituem poderes dos deputados:
a)Apresentar projectos que respeitem à iniciativa legislativa da Assembleia Legislativa Regional;
b)Apresentar projectos de decreto legislativo regional;
c)Apresentar propostas de alteração;
d)Apresentar propostas de resolução;
e)Participar e intervir nos debates parlamentares nos termos do Regimento;
f)Requerer e obter do Governo Regional ou dos órgãos de qualquer entidade pública regional os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;
g)Formular perguntas ao Governo Regional sobre quaisquer actos deste ou da administração pública regional;
h)Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas nos termos constitucionais;
i)Os demais consignados no Regimento da Assembleia Legislativa Regional.
2 -O poder referido na alínea h) do n.º 1 só pode ser exercido, no mínimo, por um décimo dos deputados.
3 -Os deputados, individual ou colectivamente, podem ainda exercer outros poderes, previstos no Estatuto e no Regimento da Assembleia Legislativa Regional.
2 - O n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a n.º 1 do artigo 45.º, a que é aditado um n.º 2, passando o preceito a ter a seguinte redacção:
1 -Os deputados não podem apresentar projectos de decreto legislativo regional ou propostas de alteração que envolvam aumento das despesas ou diminuição das receitas da Região previstas no Orçamento.
2 -Os projectos e propostas definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa.
3 - São eliminados os n.os 3, 4, 5 e 6 do artigo 19.º
4 - O n.º 7 do artigo 19.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, é reinserido como n.º 5 do artigo 54.º, com a seguinte redacção:
5 -Os partidos políticos representados na Assembleia Legislativa Regional e que não façam parte do Governo Regional gozam ainda dos direitos da oposição consagrados neste Estatuto e na lei, designadamente o de ser informados sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/08/1999