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Artigo 58.º

Vigente desde: 21/08/1999
O artigo 67.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 108.º, com a seguinte redacção:
«...
a)...
b)Todos os impostos, taxas, multas, coimas e adicionais cobrados ou gerados no seu território, incluindo o imposto do selo, os direitos aduaneiros e demais imposições cobradas pela alfândega, nomeadamente impostos e diferenciais de preços sobre a gasolina e outros derivados do petróleo;
c)Os impostos incidentes sobre mercadorias destinadas à Região e liquidadas fora do seu território, incluindo o IVA e o imposto sobre a venda de veículos;
d)...
e)Os benefícios decorrentes de tratados e acordos internacionais respeitantes à Região, tal como definida nos artigos 1.º, 2.º e 3.º deste Estatuto;
f)...
g)...
h)...
i)Os apoios da União Europeia;
j)O produto das privatizações, reprivatizações ou venda de participações patrimoniais ou financeiras públicas, existentes no todo ou em parte, no arquipélago.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/08/1999