Artigo 113.º
Suspensão preventiva
Redação registada como em vigor em 18/12/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros presentes do órgão competente da Ordem.
2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 100.º
3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na sanção de suspensão.