Artigo 12.º
Sociedades de profissionais e sociedades multidisciplinares
Redação registada como em vigor em 18/12/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Os farmacêuticos podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades de profissionais farmacêuticos ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime jurídico próprio.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - As sociedades de farmacêuticos e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, nomeadamente aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
6 - (Revogado.)
7 - Os membros do órgão executivo das sociedades de profissionais farmacêuticos e das sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos farmacêuticos pela lei e pelo presente Estatuto.
8 - As sociedades de farmacêuticos podem ainda desenvolver quaisquer outras atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de farmacêutico, nem em relação às quais se verifique impedimento, nos termos do presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.
9 - (Revogado.)