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Artigo 16.ºMandato

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/12/2023
1 -O mandato dos órgãos é de três anos e é renovável apenas por uma vez.
2 -As eleições para os órgãos podem ser realizadas presencialmente, por correspondência ou via eletrónica, de acordo com o regulamento eleitoral e referendário.
3 -As eleições para os órgãos de base eletiva direta são realizadas por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
4 -As listas de candidatos devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas eleitas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 18/12/2023

Lei n.º 74/2023 - 1.ª Série(18/12/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 04/09/2015

Até: 18/12/2023