1 -A Ordem exerce a sua ação a nível nacional e regional através, respetivamente, de órgãos de âmbito nacional e regional.
2 -São órgãos de âmbito nacional:
a)A assembleia geral;
b)A direção nacional;
c)O bastonário;
d)O conselho de supervisão;
e)O provedor dos destinatários dos serviços;
f)Os conselhos dos colégios da especialidade;
g)O conselho jurisdicional nacional;
h)O conselho fiscal nacional;
3 -São órgãos de âmbito regional:
4 -São órgãos executivos a direção nacional, a direção regional, o bastonário e o delegado regional, competindo-lhes poderes de direção e de gestão, nomeadamente em matéria administrativa e financeira, bem como no tocante à representação externa dos interesses da Ordem.
5 -São órgãos deliberativos a assembleia geral, a assembleia regional e o plenário regional.
6 -São órgãos de fiscalização e supervisão o conselho de supervisão, o provedor dos destinatários dos serviços, o conselho fiscal nacional e o conselho fiscal regional.
7 -Constituem órgãos disciplinares o conselho jurisdicional nacional e o conselho jurisdicional regional.
8 -Os presidentes dos órgãos executivos colegiais estão sujeitos ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.