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Artigo 22.ºCompetência

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/12/2023
1 -Compete à assembleia geral:
a)Apreciar e votar o relatório e contas da Ordem, até 31 de março de cada ano, bem como o orçamento, até ao fim do ano anterior àquele a que disser respeito;
b)Deliberar sobre todos os assuntos respeitantes à atividade da Ordem, que caibam nas suas competências;
c)Deliberar sobre a alienação ou oneração de bens imóveis que integrem o património da Ordem;
d)Aprovar regulamentos internos respeitantes ao procedimento disciplinar e aos atos eleitoral e referendário, nos termos do presente Estatuto;
e)Aprovar as deliberações sobre a fixação das quotas e das taxas, por maioria absoluta, sob proposta da direção nacional, sem prejuízo das competências do conselho de supervisão;
f)Aprovar propostas de alteração do presente Estatuto;
g)Decidir quaisquer questões que não caibam nas competências de outros órgãos;
h)Aprovar o seu regimento.
i)Decidir sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade;
j)Estabelecer, através de regulamento próprio, a forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor dos destinatários dos serviços.
2 -A elaboração dos regulamentos segue o regime previsto no Código do Procedimento Administrativo.
3 -Os regulamentos com eficácia externa são sujeitos a homologação pelo membro do Governo que exerce poderes de tutela sobre a Ordem e são publicados na 2.ª série do Diário da República, sem prejuízo da sua divulgação interna na revista da Ordem ou no seu sítio eletrónico.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 18/12/2023

Lei n.º 74/2023 - 1.ª Série(18/12/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 04/09/2015

Até: 18/12/2023