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Artigo 23.ºFuncionamento

Vigente desde: 04/09/2015
1 -As reuniões ordinárias da assembleia geral destinam-se à apreciação e votação das matérias constantes da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, bem como de quaisquer outros assuntos de relevante interesse para a profissão.
2 -Sempre que a urgência das questões a apreciar e a decidir o justifique, podem ser convocadas reuniões extraordinárias da assembleia geral.
3 -As reuniões são convocadas pelo presidente da mesa, com a antecedência mínima de 15 dias, quer por iniciativa própria quer a pedido da direção nacional.
4 -Podem ainda ser convocadas reuniões a pedido de uma ou mais direções regionais, ou por requerimento dirigido ao presidente e subscrito por um mínimo de 5 % dos membros efetivos da Ordem, dos quais o número de inscritos em qualquer secção não pode ser superior a dois terços do número total de signatários do pedido da convocatória.
5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a forma de convocação obedece ao disposto no n.º 3 do artigo 21.º

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