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Artigo 28.ºCompetência

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/12/2023
1 -Compete ao bastonário:
a)Representar a Ordem em juízo e fora dele;
b)Zelar pelos interesses dos farmacêuticos e dos destinatários do exercício profissional farmacêutico;
c)Exercer a competência da direção nacional em casos de reconhecida urgência ou gravidade, após audição do conselho executivo sempre que possível;
d)Exercer a competência delegada pela direção nacional;
e)Superintender nos serviços e nos recursos humanos da Ordem e velar pelo cumprimento da lei, do presente Estatuto e dos regulamentos internos, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 30.º, bem como cumprir práticas de boa gestão e contratação;
f)Fazer executar as deliberações da assembleia geral, da direção nacional e do conselho de supervisão e assegurar a gestão da Ordem;
g)Designar o provedor dos destinatários dos serviços, sob proposta do conselho de supervisão e ouvida a direção nacional.
2 -O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 18/12/2023

Lei n.º 74/2023 - 1.ª Série(18/12/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 04/09/2015

Até: 18/12/2023