Saltar para o conteudo principal

Artigo 36.ºComposição

RevogadoVigente desde: 01/03/2024
1 -Cada colégio é dirigido por um conselho de especialidade, constituído por um presidente e por dois a seis secretários.
2 -O conselho de especialidade é eleito por sufrágio universal, direto, secreto e periódico pelos membros do colégio de especialidade, sendo o respetivo mandato de três anos.
3 -Nas suas ausências, impedimentos e vacatura do cargo, o presidente é substituído por um secretário, a designar pelos restantes membros do conselho de especialidade.
4 -A constituição dos conselhos de especialidade deve ter em conta, na medida do possível, a representatividade nas respetivas secções regionais.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/03/2024

Lei n.º 74/2023 - 1.ª Série(18/12/2023)