Saltar para o conteudo principal

Artigo 37.ºInscrição

RevogadoVigente desde: 01/03/2024
1 -A inscrição nos colégios de especialidade da Ordem é requerida à direção nacional, que, sob proposta do respetivo conselho de especialidade, nomeia um júri para apreciar o pedido de inscrição.
2 -As regras do estágio a que se refere o n.º 2 do artigo 35.º, bem como os critérios e as provas de avaliação pelo júri são elaboradas pelo conselho de especialidade e propostas à direção nacional, que, propõe a sua aprovação à assembleia geral, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 22.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/03/2024

Lei n.º 74/2023 - 1.ª Série(18/12/2023)