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Artigo 38.ºCompetência

RevogadoVigente desde: 01/03/2024
a)Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais, a nível nacional e internacional;
b)Zelar pela valorização técnica e promoção dos especialistas;
c)Velar pela qualificação profissional permanente dos especialistas;
d)Propor à direção nacional os júris dos candidatos às especialidades;
e)Dar pareceres à direção nacional;
f)Apresentar à direção nacional anteprojetos de regulamentos sobre especialidades e subespecialidades.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/03/2024

Lei n.º 74/2023 - 1.ª Série(18/12/2023)