1 -Compete ao conselho jurisdicional regional instruir e decidir os processos disciplinares respeitantes a farmacêuticos inscritos na respetiva secção regional, com exceção dos que são da exclusiva competência do conselho jurisdicional nacional.
2 -As deliberações tomadas pelos conselhos jurisdicionais regionais devem ser por estes comunicadas às respetivas direções regionais, para os devidos efeitos.
3 -O conselho jurisdicional regional deve elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão.