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Artigo 46.ºComposição

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/12/2023
1 -O conselho jurisdicional regional é o órgão disciplinar constituído por um presidente e por seis vogais, dos quais no mínimo dois são personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva atividade, não inscritas na Ordem.
2 -Os membros do conselho jurisdicional regional são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtidos dos membros inscritos na respetiva secção regional.
3 -O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 1.
4 -O conselho jurisdicional regional é independente no exercício das suas funções.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 18/12/2023

Lei n.º 74/2023 - 1.ª Série(18/12/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 04/09/2015

Até: 18/12/2023