Artigo 5.º
Exercício da profissão
Redação registada como em vigor em 18/12/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício dos atos reservados por lei aos farmacêuticos, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, dependem de inscrição na Ordem.
2 - (Revogado.)
3 - A inscrição é sempre obrigatória, desde que a admissão na carreira profissional, pública, privada ou social, pressuponha a formação académica prevista no n.º 1 do artigo seguinte e a prática de atos reservados por lei aos farmacêuticos.
4 - Só podem usar o título de farmacêutico especialista os membros inscritos no quadro dos especialistas organizados pela Ordem.
5 - Em casos excecionais, e por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, podem ser atribuídos de forma transitória os títulos profissionais de farmacêutico, a farmacêuticos cuja formação tenha sido obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia, ouvida a Ordem.