Artigo 52.º
Delegado regional
Redação registada como em vigor em 18/12/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A delegação regional é dirigida pelo delegado regional, eleito por sufrágio universal, direto, secreto e periódico dos membros inscritos na respetiva delegação regional.
2 - Podem eleger e ser eleitos os farmacêuticos que residam ou exerçam a sua profissão na região autónoma a que a eleição respeita.
3 - O delegado regional pode nomear até dois subdelegados de entre os farmacêuticos que residam ou exerçam a sua profissão na respetiva região autónoma.
4 - O delegado regional pode participar nas reuniões da direção regional do sul e regiões autónomas.
5 - Nos casos de justo impedimento, o delegado regional pode fazer-se substituir por um outro membro da delegação regional respetiva.
6 - O delegado regional deve colaborar com os demais órgãos da Ordem relativamente a questões que se relacionem com a respetiva região autónoma, bem como prestar apoio e assistência aos membros da Ordem que nela exerçam a sua atividade profissional, independentemente da secção regional onde os mesmos se encontrem inscritos.