1 -Cabe à direção regional, após delegação da direção nacional, aceitar ou recusar a inscrição na Ordem, podendo, neste último caso, o candidato recorrer para a direção nacional.
2 -A inscrição na Ordem, bem como a revalidação da cédula profissional, só podem ser recusadas com fundamento na falta dos requisitos e condições previstas no presente Estatuto para acesso ao exercício da profissão de farmacêutico.
3 -Aceite a inscrição, é emitida cédula profissional, também designada por carteira profissional, assinada pelo bastonário, que caduca no caso de cancelamento da inscrição.
4 -A cédula profissional é revalidada periodicamente de cinco em cinco anos, desde que se mantenham os pressupostos que justificaram a sua emissão.