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Artigo 79.ºDireitos

Vigente desde: 04/09/2015
a)Exercer a profissão farmacêutica no território nacional;
b)Eleger e ser eleito ou designado para cargos da Ordem e como delegado à assembleia geral, de harmonia com o presente Estatuto;
c)Requerer a convocação de assembleias nos termos do presente Estatuto;
d)Apresentar as propostas que julgar de interesse coletivo;
e)Reclamar dos atos que considere lesivos dos seus direitos e denunciar à mesma direção quaisquer infrações ao presente Estatuto cometidas pelos titulares dos órgãos da Ordem no desempenho das suas funções;
f)Apreciar nas assembleias os atos das direções regionais ou da direção nacional e submeter à votação moções de censura aos mesmos órgãos;
g)Ter acesso às atas das assembleias geral e regionais, bem como dos plenários;
h)Solicitar e obter a intervenção da Ordem na defesa dos seus direitos e legítimos interesses.

Histórico de Alterações

Original

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