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Artigo 78.ºPrincípios gerais de conduta profissional

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/12/2023
1 -O farmacêutico é um agente de saúde, cumprindo-lhe executar todas as tarefas relativas aos medicamentos, às análises clínicas ou análises de outra natureza que sejam suscetíveis de contribuir para a salvaguarda da saúde pública, bem como as ações de educação dirigidas à comunidade no âmbito da promoção da saúde e prevenção da doença.
2 -No exercício da sua profissão, o farmacêutico deve ter sempre presente o elevado grau de responsabilidade que a mesma encerra, o dever ético de a exercer com a maior diligência, zelo e competência e deve contribuir para a realização dos objetivos da política de saúde.
3 -A primeira e principal responsabilidade do farmacêutico é para com a saúde e o bem-estar do doente e da pessoa em geral, devendo privilegiar o bem-estar destes em detrimento dos seus interesses pessoais ou comerciais e promover o direito de acesso a um tratamento com qualidade, eficácia e segurança.
4 -No exercício da sua profissão, o farmacêutico deve pautar-se pelo estrito respeito das normas deontológicas, sendo-lhe vedado:
a)Estabelecer conluios com terceiros;
b)Consentir a disponibilização de medicamentos sem a intervenção direta do farmacêutico ou dos seus colaboradores;
c)Praticar atos suscetíveis de causar prejuízos a terceiros;
d)Colaborar com entidades que não assegurem a necessária independência no exercício da sua atividade enquanto profissional livre;
e)Dispensar produtos que não estejam científica e tecnicamente comprovados ou não registados nos serviços oficiais;
f)Praticar atos contrários à ética profissional que possam influenciar a livre escolha do utente.
5 -Os farmacêuticos devem promover a atualização permanente dos seus conhecimentos, designadamente através da frequência de ações de qualificação profissional.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 18/12/2023

Lei n.º 74/2023 - 1.ª Série(18/12/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 04/09/2015

Até: 18/12/2023