Saltar para o conteúdo principal

Artigo 1.ºNatureza

Vigente desde: 04/09/2015
1 -A Ordem dos Farmacêuticos, adiante designada por Ordem, é a associação pública profissional representativa dos que, em conformidade com os preceitos do presente Estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de farmacêutico.
2 -A Ordem representa igualmente os membros inscritos que possuam o grau de bacharel em Farmácia, cujos direitos adquiridos se mantêm salvaguardados.
3 -A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, que se rege pela respetiva lei de criação, pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e pelo disposto no presente Estatuto.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/09/2015