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Artigo 108.ºPrescrição das sanções disciplinares

Vigente desde: 04/09/2015
As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão se tornou inimpugnável:
a) Dois anos, as de advertência e repreensão registada;
b) Quatro anos, a de multa;
c) Cinco anos, as de suspensão e de expulsão.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 04/09/2015