As pessoas coletivas que prestem serviços farmacêuticos e não se constituam sob a forma de sociedades de profissionais não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem prejuízo da obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos profissionais que aí exerçam atividade nos termos do presente Estatuto.
Artigo 14.º — Outros prestadores
Vigente desde: 04/09/2015
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Em vigor desde 04/09/2015