1 -Compete à assembleia geral:
a)Apreciar e votar o relatório e contas da Ordem, até 31 de março de cada ano, bem como o orçamento, até ao fim do ano anterior àquele a que disser respeito;
b)Deliberar sobre todos os assuntos respeitantes à atividade da Ordem, que caibam nas suas competências;
c)Deliberar sobre a alienação ou oneração de bens imóveis que integrem o património da Ordem;
d)Aprovar regulamentos internos respeitantes ao procedimento disciplinar e aos atos eleitoral e referendário, nos termos do presente Estatuto;
e)Aprovar, por maioria absoluta dos membros presentes, sob proposta da direção nacional, o regulamento que fixa a quota mensal, bem como as demais taxas a cobrar pela prestação de serviços, podendo estabelecer diferenciações no que respeita ao valor da quota mensal, tendo em conta critérios objetivos, designadamente no que respeita aos anos de exercício da profissão ou se estiver em causa membro individual ou coletivo;
f)Aprovar propostas de alteração do presente Estatuto;
g)Decidir quaisquer questões que não caibam nas competências de outros órgãos;
h)Aprovar o seu regimento.
2 -A elaboração dos regulamentos segue o regime previsto no Código do Procedimento Administrativo.
3 -Os regulamentos com eficácia externa são sujeitos a homologação pelo membro do Governo que exerce poderes de tutela sobre a Ordem e são publicados na 2.ª série do Diário da República, sem prejuízo da sua divulgação interna na revista da Ordem ou no seu sítio eletrónico.