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Artigo 38.ºCompetência

Vigente desde: 04/09/2015
Compete aos conselhos de especialidade:
a) Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais, a nível nacional e internacional;
b) Zelar pela valorização técnica e promoção dos especialistas;
c) Velar pela qualificação profissional permanente dos especialistas;
d) Propor à direção nacional os júris dos candidatos às especialidades;
e) Dar pareceres à direção nacional;
f) Apresentar à direção nacional anteprojetos de regulamentos sobre especialidades e subespecialidades.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/09/2015