Saltar para o conteúdo principal

Artigo 54.ºEleição para a assembleia geral

Vigente desde: 04/09/2015
1 -Sempre que seja convocada uma reunião da assembleia geral, os delegados das secções regionais são eleitos, de entre os seus membros, pelas respetivas assembleias regionais, realizadas com a antecedência mínima de cinco dias em relação à data marcada para a reunião daquela assembleia.
2 -A eleição dos delegados é precedida da apreciação e discussão dos assuntos constantes da ordem de trabalhos da assembleia geral.
3 -A eleição para os delegados da assembleia geral é efetuada de acordo com o sistema proporcional segundo o método de Hondt.
4 -Nenhum candidato pode integrar mais de uma lista.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/09/2015