Saltar para o conteúdo principal

Artigo 65.ºReceitas dos órgãos da Ordem

Vigente desde: 04/09/2015
1 -A direção nacional decide a parte da receita proveniente das quotas que reverte para a direção regional.
2 -A secção regional atribui às delegações regionais as receitas necessárias ao seu funcionamento.
3 -Em casos de insuficiência das receitas de uma delegação regional, pode a assembleia regional do Sul e Ilhas, por proposta da delegação regional respetiva, fixar uma quota suplementar, destinada exclusivamente às despesas da delegação regional respetiva, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 22.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/09/2015