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Artigo 83.ºDever de colaboração no ensino

Vigente desde: 04/09/2015
1 -O farmacêutico deve colaborar, no âmbito das suas competências e na medida das suas possibilidades, com as instituições de ensino farmacêutico e outras na realização de estágios de pré-graduação, pós-graduação e especialização, comprometendo-se a ministrar ao estagiário uma adequada instrução prática e integrada nas atividades farmacêuticas, consolidando, através do exemplo, a ética e a deontologia próprias da profissão farmacêutica.
2 -O farmacêutico deve ainda colaborar com as instituições de ensino farmacêutico nas ações de formação contínua, pós-graduação e valorização socioprofissional.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/09/2015