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Artigo 95.ºExercício da ação disciplinar

Vigente desde: 04/09/2015
1 -Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:
a)Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada por estes;
b)O bastonário;
c)A direção nacional;
d)O Ministério Público, nos termos do n.º 3.
2 -Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por associados desta, de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
3 -O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 04/09/2015