Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
1 -A desafectação de imóveis do domínio público militar e correspondente integração no domínio privado do Estado é feita por resolução do Conselho de Ministros, mediante proposta do Ministro da Defesa e Ministro das Finanças, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo seguinte.
2 -A proposta referida no número anterior deve ser fundamentada, designadamente, com a informação sobre as possibilidades, de afectação a outras funções públicas e as razões para essa afectação não ser realizada.