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Artigo 107.ºReabilitação profissional

Vigente desde: 07/09/2015
1 -No caso de aplicação de sanção de expulsão, o membro pode ser reabilitado, mediante requerimento e desde que se preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
a)Tenham decorrido mais de 10 anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção;
b)O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar quaisquer meios de prova legalmente admissíveis.
2 -Deliberada a reabilitação, o membro reabilitado recupera plenamente os seus direitos e é dada a publicidade devida, nos termos do artigo 98.º, com as necessárias adaptações.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 07/09/2015