Saltar para o conteudo principal

Artigo 18.ºIdentidade dos eleitores

Vigente desde: 07/09/2015
A identificação dos eleitores é feita através da cédula profissional ou, na sua falta, através de documento de identificação civil.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 07/09/2015