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Artigo 19.ºVotação

Vigente desde: 07/09/2015
1 -As eleições fazem-se por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
2 -Apenas têm direito de voto os membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos.
3 -No caso de voto por correspondência, o boletim é encerrado em sobrescrito acompanhado de carta assinada pelo votante e de fotocópia da cédula profissional.
4 -Não é permitido o voto por procuração.
5 -A votação faz-se separadamente para cada um dos órgãos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 07/09/2015