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Artigo 21.ºMandatos

Vigente desde: 07/09/2015
1 -Os titulares dos órgãos eletivos são eleitos por um período de quatro anos.
2 -Não é admitida a eleição de titulares dos órgãos para um terceiro mandato consecutivo, para as mesmas funções.
3 -Sempre que se revelar necessário proceder a eleições intercalares para qualquer dos órgãos da Ordem, o respetivo mandato acompanha a duração do mandato dos restantes órgãos.
4 -Sem prejuízo do disposto no artigo 32.º, no que se refere ao bastonário, não pode ser exercido pelo mesmo membro, em simultâneo, mais de um cargo nos órgãos estatutários.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 07/09/2015