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Artigo 48.ºColégios de especialidade

Vigente desde: 07/09/2015
1 -A Ordem dispõe dos colégios de especialidade de psicologia clínica e da saúde, de psicologia da educação e de psicologia do trabalho, social e organizações.
2 -Cada colégio de especialidade é constituído por todos os membros titulares da especialidade correspondente.
3 -Existem tantos colégios quantas as especialidades.

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Vigente desde: 07/09/2015