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Artigo 50.ºTítulo de especialidade

Vigente desde: 07/09/2015
1 -A Ordem atribui os seguintes títulos de especialidade:
a)Psicologia clínica e da saúde;
b)Psicologia da educação;
c)Psicologia do trabalho, social e organizações.
2 -A obtenção do título de especialista é regida por regulamento elaborado pela direção e aprovado pela assembleia de representantes.
3 -O regulamento a que se refere o número anterior só produz efeitos após homologação do membro do Governo responsável pela área da saúde.
4 -A criação de novas especialidades obedece ao disposto no presente Estatuto e é feita por lei.

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