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Artigo 53.ºObrigatoriedade

Vigente desde: 07/09/2015
1 -A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de psicólogo, em qualquer setor de atividade, individualmente ou em sociedade profissional, dependem da inscrição na Ordem como membro efetivo, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo seguinte.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se qualquer setor de atividade o setor público, privado, cooperativo, social ou outro, independentemente do exercício por conta própria ou por conta de outrem.
3 -A prestação de serviços de psicologia por empresas empregadoras ou subcontratantes de psicólogos não depende de inscrição na Ordem, sem prejuízo do regime das sociedades profissionais e do disposto no n.º 1 do artigo 63.º

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Vigente desde: 07/09/2015