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Artigo 58.ºSuspensão do estágio

Vigente desde: 07/09/2015
1 -O estagiário pode, em virtude de motivos atendíveis, devidamente justificados, requerer a suspensão do seu estágio, devendo, desde logo, indicar a duração previsível da suspensão.
2 -A suspensão não pode exceder a duração máxima de seis meses, seguidos ou interpolados.
3 -O período de seis meses referido no número anterior pode ser prorrogado, caso o estagiário o requeira e demonstre a respetiva necessidade, designadamente em casos de doença, gravidez, maternidade e paternidade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 07/09/2015