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Artigo 71.ºSociedades de profissionais e sociedades multidisciplinares

AlteradoVigente desde: 01/03/2024
1 -Os psicólogos estabelecidos em território nacional podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades profissionais de psicólogos e em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime próprio.
2 -(Revogado.)
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)
5 -As sociedades de psicólogos e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, incluindo os princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
6 -(Revogado.)
7 -Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de psicólogos e das sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos psicólogos pela lei e pelo presente Estatuto.
8 -As sociedades de psicólogos podem exercer, a título secundário, quaisquer atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de psicologia, em relação às quais não se verifique impedimento nos termos do presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.
9 -(Revogado.)

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