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Artigo 14.ºCadernos eleitorais

Vigente desde: 07/09/2015
1 -Os cadernos eleitorais devem ser afixados na sede nacional da Ordem 45 dias antes da data da realização da assembleia eleitoral.
2 -Da inscrição irregular ou da omissão nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor reclamar para a mesa eleitoral nos 15 dias seguintes aos da afixação referida no número anterior, devendo esta decidir da reclamação no prazo de 48 horas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/09/2015