Saltar para o conteúdo principal

Artigo 4.ºAtribuições

Vigente desde: 07/09/2015
São atribuições da Ordem:
a) A defesa dos interesses gerais dos utentes;
b) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão;
c) A regulação do acesso e do exercício da profissão;
d) Conceder, em exclusivo, o título profissional e os títulos de especialização profissional;
e) A atribuição, nos termos do presente Estatuto, de prémios ou títulos honoríficos;
f) A elaboração e a atualização do registo dos seus membros;
g) O exercício do poder disciplinar;
h) A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação à informação e à formação profissional;
i) A colaboração com as demais entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão;
j) A participação na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e exercício da profissão de psicólogo;
k) A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão;
l) O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;
m) Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/09/2015