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Artigo 43.ºFuncionamento

Vigente desde: 07/09/2015
1 -O conselho jurisdicional reúne na sede da Ordem, quando convocado pelo seu presidente.
2 -As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade, e não há lugar a abstenções.

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Em vigor desde 07/09/2015