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Artigo 45.ºCompetência

Vigente desde: 07/09/2015
Compete ao conselho fiscal:
a) Examinar e emitir parecer sobre as contas anuais a apresentar pela direção à assembleia de representantes;
b) Verificar a gestão patrimonial e financeira da Ordem;
c) Apresentar à direção as sugestões que entenda de interesse;
d) Acompanhar a atividade da direção;
e) Elaborar as atas das suas reuniões.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/09/2015