Saltar para o conteúdo principal

Artigo 49.ºConselho de especialidade

Vigente desde: 07/09/2015
Cada colégio de especialidade profissional é dirigido por um conselho de especialidade, composto por um presidente, um secretário e três vogais, eleitos por quatro anos pelos membros da respetiva especialidade, de acordo com regulamento próprio, aprovado pela direção.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/09/2015