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Artigo 54.ºInscrição

Vigente desde: 07/09/2015
1 - Para o exercício da atividade de psicologia devem inscrever-se na Ordem, como membros:
a) Os titulares do grau de licenciado em Psicologia conferido na sequência de um ciclo de estudos com estágio curricular incluído realizado no quadro da organização de estudos anterior ao regime de organização de estudos introduzido pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto;
b) Os titulares do grau de mestre em Psicologia conferido na sequência de um ciclo de estudos integrado de mestrado organizado nos termos do n.º 7 do artigo 14.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, com estágio curricular incluído;
c) Os titulares dos graus de licenciado e de mestre em Psicologia conferidos na sequência de ciclos de estudo de licenciatura e de mestrado em Psicologia com estágio curricular incluído realizados no quadro da organização de estudos aprovada pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto;
d) Os titulares de um grau académico superior estrangeiro no domínio da Psicologia com estágio curricular incluído a quem tenha sido conferida equivalência a um dos graus a que se referem as alíneas anteriores;
e) Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações profissionais tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo 62.º
2 - A inscrição de nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, e aos quais se aplique o disposto na alínea d) do número anterior, depende igualmente da garantia de reciprocidade de tratamento, nos termos de convenção internacional, incluindo convenção celebrada entre a Ordem e a autoridade congénere do país de origem do interessado.
3 - A inscrição na Ordem para o exercício da profissão só pode ser recusada:
a) Por falta de formação académica superior nos termos das alíneas a) a d) do n.º 1;
b) Quando ao interessado tiver sido aplicada a pena disciplinar de expulsão e ainda não tiverem decorrido 10 anos contados do trânsito em julgado da decisão.
4 - Inscrevem-se ainda na Ordem, como membros:
a) As sociedades profissionais de psicólogos, incluindo as filiais de organizações associativas de psicólogos constituídas ao abrigo do Direito de outro Estado, nos termos do artigo 71.º;
b) As representações permanentes em território nacional de organizações associativas de psicólogos constituídas ao abrigo do Direito de outro Estado, caso pretendam ser membros da Ordem, nos termos do artigo 72.º
5 - Ao exercício de forma ocasional e esporádica em território nacional da atividade de psicologia, em regime de livre prestação de serviços, por profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu cujas qualificações profissionais tenham sido obtidas fora de Portugal, aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 63.º

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 07/09/2015