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Artigo 61.ºSuspensão e cancelamento

Vigente desde: 07/09/2015
1 - São suspensos da Ordem os membros que:
a) Sejam sujeitos à medida disciplinar de suspensão;
b) Por sua iniciativa requeiram a suspensão;
c) Se encontrem em situação de incompatibilidade com o exercício da profissão.
2 - É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que:
a) Sejam sujeitos à medida disciplinar de expulsão;
b) Deixem de exercer, voluntariamente, a atividade profissional e declarem junto da direção a intenção de cancelamento.
3 - Em caso de aplicação de sanção que tenha como efeito a interdição do exercício da profissão, cessa imediatamente a inscrição na Ordem.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/09/2015