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Artigo 99.ºPrescrição das sanções disciplinares

Vigente desde: 07/09/2015
As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, a contar da data em que a decisão se tornou inimpugnável:
a) Um mês, para a sanção de repreensão registada;
b) Três meses, para a obrigação de prática supervisionada, até ao máximo de 12 meses;
c) Seis meses, para a sanção de suspensão;
d) Um ano, para a sanção de expulsão.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/09/2015