Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem dos Psicólogos Portugueses, em conformidade com o disposto no artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e com o respetivo Estatuto, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 4.º — Tutela administrativa
Vigente desde: 07/09/2015
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Em vigor desde 07/09/2015