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Artigo 107.ºProcesso de inquérito

Vigente desde: 07/09/2015
1 -Pode ser ordenada a abertura de processo de inquérito sempre que não esteja concretizada a infração ou não seja conhecido o seu autor e quando seja necessário proceder a averiguações destinadas ao esclarecimento dos factos.
2 -O processo de inquérito regula-se pelas normas aplicáveis ao processo disciplinar em tudo o que não esteja especialmente previsto.

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