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Artigo 106.ºNotificação do acórdão

Vigente desde: 07/09/2015
1 -Os acórdãos finais são imediatamente notificados ao arguido e à entidade que haja participado a infração, sendo dos mesmos enviada cópia ao conselho diretivo.
2 -O acórdão que aplica a sanção de suspensão ou expulsão é também notificado à entidade empregadora do infrator ou a quem este prestar serviços.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 07/09/2015